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Verbas rescisórias: o que são e quais você recebe

Por Equipe Rescisão Trabalhista. Atualizado em . Revisado em .

Verbas rescisórias são os valores que a empresa deve pagar quando o contrato de trabalho termina. As principais são o saldo de salário, o aviso prévio, o 13º proporcional, as férias vencidas e proporcionais com um terço e, em alguns casos, a multa do FGTS. Quais delas você recebe depende do tipo de saída. No dia a dia, esse pagamento também é chamado de acerto trabalhista. Todas devem aparecer discriminadas, com a natureza e o valor de cada uma, no instrumento de rescisão [1].

As verbas, uma por uma

Saldo de salário

São os dias trabalhados no mês da saída e ainda não pagos. É devido em qualquer rescisão, inclusive na justa causa. A conta é remuneração ÷ 30 × dias trabalhados.

Aviso prévio

O aviso prévio é o prazo de antecedência para encerrar o contrato. Quando a empresa dispensa sem justa causa e não quer que você trabalhe esse prazo, paga os dias em dinheiro [2]. O aviso tem 30 dias, mais 3 por ano completo de empresa, até 90 [3]. No acordo, o aviso indenizado é pago pela metade [9]. Quem pede demissão e não cumpre o aviso pode ter os dias descontados [2].

13º salário proporcional

O 13º é pago na rescisão à razão de 1/12 por mês do ano com 15 dias ou mais de trabalho [4]. É devido em qualquer extinção do contrato, exceto na justa causa [5].

Férias vencidas

Cada período de 12 meses completo e não tirado. Pagas em qualquer tipo de saída [6], e em dobro quando a empresa deixou passar o prazo para concedê-las.

Férias proporcionais

O período de férias ainda incompleto, a 1/12 por mês ou fração de mais de 14 dias. Ficam de fora apenas na justa causa [6].

Terço constitucional

Um terço a mais sobre todas as férias pagas, vencidas ou proporcionais [7].

Multa do FGTS

Não é paga em dinheiro na rescisão: a empresa deposita na conta do FGTS 40% dos depósitos do contrato na dispensa sem justa causa [8], ou 20% no acordo [9]. Veja a calculadora da multa do FGTS.

Outras verbas possíveis

Conforme o caso, podem aparecer: a indenização do art. 479 da CLT (fim antecipado de contrato a prazo pela empresa), a multa do art. 477 (pagamento atrasado), salários atrasados, horas extras não pagas e direitos previstos na convenção coletiva.

Quais verbas entram em cada tipo de rescisão

Verba Sem justa causa Pedido de demissão Justa causa Acordo Indireta Fim de contrato a prazo
Saldo de salário Sim Sim Sim Sim Sim Sim
Aviso indenizado Sim Não Não 50% Sim Não
13º proporcional Sim Sim Não Sim Sim Sim
Férias vencidas + 1/3 Sim Sim Sim Sim Sim Sim
Férias proporcionais + 1/3 Sim Sim Não Sim Sim Sim
Multa do FGTS 40% Não Não 20% 40% Não
Saque do FGTS 100% Não Não Até 80% 100% 100%
Seguro-desemprego Sim Não Não Não Sim Não

O seguro-desemprego depende também da carência de meses trabalhados. No fim de contrato a prazo, a tabela vale para o término na data prevista. Se a empresa encerrar antes, entram a indenização do art. 479 e a multa de 40%.

A base de cálculo: remuneração, não só salário

As verbas são calculadas sobre a remuneração: o salário mais as parcelas pagas com habitualidade, como horas extras, comissões e adicionais. As horas extras habituais, por exemplo, integram o aviso prévio indenizado [2]. Esquecer as médias é um dos erros mais comuns em rescisões de quem faz hora extra ou ganha comissão.

Quais verbas têm desconto

Verba INSS Imposto de renda
Saldo de salário Sim Sim
13º proporcional Sim, separado Sim, separado
Aviso prévio indenizado Ver nota Não [10]
Férias vencidas e proporcionais + 1/3 Não [11] Não [12]
Multa do FGTS Não é verba paga em dinheiro Não [10]

Nota: a lei do imposto de renda isenta o aviso prévio pago por despedida [10]. Sobre o INSS do aviso indenizado há discussão. As calculadoras deste site não descontam INSS dele e avisam isso no resultado.

Desde janeiro de 2026, o imposto de renda sobre o saldo de salário e o 13º tem a redução da Lei 15.270/2025 [13], que zera o imposto para rendimentos de até R$ 5.000,00 no mês. Na prática, muitas rescisões passaram a não ter IRRF.

O que não é verba rescisória

  • Os depósitos mensais do FGTS já feitos durante o contrato: são seus, mas estão na conta do FGTS.
  • O seguro-desemprego: é pago pelo governo, não pela empresa.
  • O saldo do FGTS que você saca: o dinheiro sai da conta vinculada, não do caixa da empresa.

Ainda assim, é a rescisão que libera o saque e o seguro, por isso a empresa precisa comunicar a dispensa corretamente.

Verbas que costumam ser esquecidas

  • Médias de horas extras e comissões no aviso, no 13º e nas férias.
  • Adicionais habituais, como o noturno, quando pagos todo mês.
  • Dias de aviso proporcional acima de 30, para quem tem mais de 1 ano de casa.
  • Avos da projeção do aviso indenizado no 13º e nas férias.
  • Férias vencidas em dobro, quando o prazo de concessão passou.
  • Salários e horas extras atrasados de meses anteriores.
  • Direitos da convenção coletiva, como indenizações adicionais previstas para algumas categorias.

Se algum desses itens fazia parte da sua rotina e não aparece no termo, pergunte por escrito ao RH.

Um exemplo rápido

Uma pessoa dispensada sem justa causa depois de 3 anos e meio, com salário de R$ 3.000,00 e sem férias vencidas, recebe: saldo dos dias do último mês, aviso de 39 dias, 13º e férias proporcionais pelos avos do ano e do período, com o terço, e multa de 40% no FGTS. O passo a passo com números está no guia de como calcular a rescisão.

Como conferir as suas

  1. Descubra o seu tipo de saída e veja na tabela acima quais verbas são devidas.
  2. Calcule cada uma na calculadora de rescisão completa, que mostra a conta de cada linha.
  3. Compare com o TRCT. O nosso guia de como ler o termo de rescisão ajuda a achar cada valor.
  4. Se algo faltar, peça a explicação por escrito ao RH e, se preciso, procure o sindicato.

Para entender as contas em detalhe, veja também como calcular a rescisão trabalhista passo a passo.

Perguntas frequentes

O que são verbas rescisórias?

São os valores que a empresa paga quando o contrato de trabalho termina: saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias e, conforme o tipo de saída, a multa do FGTS. A lista exata depende de quem encerrou o contrato e por quê.

Acerto trabalhista e verbas rescisórias são a mesma coisa?

Sim. Acerto trabalhista é o nome popular do pagamento das verbas rescisórias.

Verbas rescisórias têm desconto de INSS?

Só o saldo de salário e o 13º. Férias indenizadas, o terço e a dobra das férias não entram na base do INSS.

A convenção coletiva pode mudar as verbas rescisórias?

Pode acrescentar direitos, como indenizações adicionais ou pisos salariais maiores. Por isso, a convenção da sua categoria deve ser consultada antes de conferir o termo de rescisão.

Próximos passos: calcule o seu caso

Leia também

Fontes

  1. CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 477. Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.
  2. CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 487. Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.
  3. Lei nº 12.506/2011 (aviso prévio proporcional). Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.
  4. Lei nº 4.090/1962 (13º salário). Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.
  5. Decreto nº 10.854/2021, art. 82 (13º na extinção do contrato). Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.
  6. CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 146. Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.
  7. Constituição Federal, art. 7º. Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.
  8. Lei nº 8.036/1990 (FGTS). Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.
  9. CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 484-A. Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.
  10. Lei nº 7.713/1988, art. 6º, V (isenção do IR). Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.
  11. Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º (fora da base do INSS). Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.
  12. Férias: verbas não tributáveis pelo IR (Súmula 386 do STJ). Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Acesso em 11/10/2026.
  13. Lei nº 15.270/2025 (redução do IR a partir de 2026). Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.