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TRCT: como ler o termo de rescisão linha por linha

Por Equipe Rescisão Trabalhista. Atualizado em . Revisado em .

O TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) é o documento que mostra, linha por linha, o que a empresa está pagando na sua saída: cada verba, cada desconto e o valor líquido. A lei exige que cada parcela apareça com a sua natureza e o seu valor, e a quitação vale apenas para o que está escrito nele [1]. Para conferir um TRCT, verifique primeiro o tipo de saída, as datas e a remuneração, depois cada verba e por último os descontos. Ter uma simulação feita na calculadora de rescisão ao lado torna a conferência bem mais rápida.

As partes do termo

Os modelos variam conforme o sistema da empresa, e os nomes e códigos das linhas mudam de um para outro. Mas todo TRCT tem, em essência, quatro blocos:

  1. Identificação: dados da empresa e do trabalhador.
  2. Dados do contrato: data de admissão, data do aviso, data de afastamento, causa do afastamento, remuneração usada como base.
  3. Verbas rescisórias: cada valor a receber, discriminado [1].
  4. Deduções: INSS, imposto de renda, adiantamentos, aviso não cumprido e outros descontos. No fim, o valor líquido.

Passo 1: confira os dados que definem tudo

Erros aqui contaminam o resto.

  • Causa do afastamento. Deve corresponder ao que aconteceu: dispensa sem justa causa, pedido de demissão, acordo, justa causa, fim de contrato a prazo. Uma causa errada muda as verbas e pode travar o saque do FGTS e o seguro-desemprego.
  • Data de admissão. Confira com a carteira. Ela define os anos completos do aviso e o período de férias.
  • Data do aviso e data de afastamento. Com aviso indenizado, o período do aviso conta como tempo de serviço [2], o que pode aumentar o 13º e as férias.
  • Remuneração base. Deve incluir as médias de horas extras, comissões e adicionais habituais.

Passo 2: confira verba por verba

Linha do termo Como conferir
Saldo de salário Remuneração ÷ 30 × dias trabalhados no último mês. Mês inteiro = 30 dias.
Aviso prévio indenizado 30 dias + 3 por ano completo, até 90 [3]. Remuneração ÷ 30 × dias.
13º proporcional Remuneração ÷ 12 × meses com 15 dias ou mais no ano [4], contando a projeção do aviso.
Férias vencidas Um mês de remuneração por período completo não tirado; em dobro se o prazo de concessão passou [5].
Férias proporcionais Remuneração ÷ 12 × avos do período em andamento (fração de mais de 14 dias conta) [5].
Terço constitucional Um terço sobre cada linha de férias. Às vezes aparece somado à própria linha.
Outras verbas Horas extras do mês, adicionais, comissões, indenização do art. 479. Peça o detalhamento.

Na nossa calculadora, cada linha tem um botão “Como chegamos a este valor” com a conta em palavras. Para cada verba que não bater, anote a diferença.

Passo 3: confira os descontos

Desconto O que é certo
INSS sobre o saldo de salário Tabela progressiva de 2026 sobre o saldo.
INSS sobre o 13º Calculado separado, com a mesma tabela.
INSS sobre férias indenizadas Não deve existir [7].
IRRF sobre o saldo Tabela mensal de 2026, com a redução da Lei 15.270/2025 [9].
IRRF sobre o 13º Separado, também com a redução [9].
IRRF sobre férias indenizadas e aviso indenizado Não deve existir [6] [8].
Adiantamento do 13º A primeira parcela já paga no ano.
Aviso prévio não cumprido Só no pedido de demissão sem cumprir o aviso, limitado a um mês de remuneração [1].
Vale-transporte, refeição, convênios Só o que foi autorizado e corresponde ao período. Peça o detalhamento.

Erros mais comuns

  1. Causa do afastamento errada, especialmente acordo registrado como pedido de demissão.
  2. Aviso de 30 dias para quem tem mais de 1 ano de casa, ignorando a Lei 12.506/2011.
  3. Sem projeção do aviso indenizado no 13º e nas férias.
  4. Médias de horas extras e comissões esquecidas.
  5. INSS ou IRRF sobre férias indenizadas.
  6. IRRF calculado sem a redução de 2026.
  7. Férias vencidas pagas simples quando deveriam ser em dobro.
Uma rescisão de referência para comparar com o seu termo
Tipo
Demissão sem justa causa
Admissão
10/03/2023
Saída
25/08/2026
Salário
R$ 3.000,00
Aviso prévio
Indenizado (pago, sem trabalhar)
Saldo do FGTS
R$ 7.000,00
Resultado calculado pela ferramenta

Valor líquido estimadoR$ 10.604,45

Total bruto
R$ 10.983,33
Descontos
R$ 378,88
Pagar até
04/09/2026
Demissão sem justa causa: verba por verba
VerbaCálculoValor
Valores a receber
Saldo de salárioR$ 3.000,00 ÷ 30 × 25 dia(s)
Como chegamos a este valor

São os dias trabalhados no mês da saída e ainda não pagos. Usamos o mês comercial de 30 dias: salário de R$ 3.000,00 dividido por 30 e multiplicado por 25 dia(s). Se você trabalhou o mês inteiro, contam 30 dias, mesmo em fevereiro ou em meses de 31.

R$ 3.000,00 ÷ 30 × 25 dia(s) R$ 2.500,00
Aviso prévio indenizadoR$ 3.000,00 ÷ 30 × 39 dia(s)
Como chegamos a este valor

Você tem 3 ano(s) completo(s) de casa, então o aviso é de 30 + 3 × 3 = 39 dias (máximo de 90). Cada dia vale R$ 3.000,00 ÷ 30. Esses dias também contam como tempo de serviço, por isso aumentam o 13º e as férias proporcionais (o contrato vai até 03/10/2026).

R$ 3.000,00 ÷ 30 × 39 dia(s) R$ 3.900,00
13º salário proporcionalR$ 3.000,00 ÷ 12 × 9 avo(s)
Como chegamos a este valor

Você ganha 1/12 do 13º por mês trabalhado no ano. O mês só conta se você trabalhou 15 dias ou mais nele. Contamos 9 avo(s), sendo 1 vindo(s) da projeção do aviso prévio.

R$ 3.000,00 ÷ 12 × 9 avo(s) R$ 2.250,00
Férias proporcionaisR$ 3.000,00 ÷ 12 × 7 avo(s)
Como chegamos a este valor

Contamos os meses desde 10/03/2026 (início do período de férias atual) até 03/10/2026. Cada mês, ou fração de mais de 14 dias, vale 1/12.

R$ 3.000,00 ÷ 12 × 7 avo(s) R$ 1.750,00
1/3 sobre férias proporcionaisR$ 1.750,00 ÷ 3
Como chegamos a este valor

O terço constitucional também vale para as férias proporcionais.

R$ 1.750,00 ÷ 3 R$ 583,33
Descontos
INSS sobre o saldo de saláriotabela progressiva sobre R$ 2.500,00
Como chegamos a este valor

Cada faixa da tabela de 2026 (7,5%, 9%, 12% e 14%) incide só sobre a parte do valor dentro dela. Férias indenizadas e o terço não entram na base. O aviso prévio indenizado também não entra (veja as premissas).

tabela progressiva sobre R$ 2.500,00 - R$ 200,69
INSS sobre o 13ºtabela progressiva sobre R$ 2.250,00
Como chegamos a este valor

O INSS do 13º é calculado separado do salário do mês, com a mesma tabela progressiva.

tabela progressiva sobre R$ 2.250,00 - R$ 178,19
IRRF sobre o saldo de salário(R$ 2.500,00 - R$ 607,20) na tabela, menos redução de R$ 0,00
Como chegamos a este valor

Base: R$ 2.500,00 de saldo de salário menos R$ 607,20 de deduções (desconto simplificado, mais vantajoso neste caso) = R$ 1.892,80. Pela tabela mensal, o imposto seria R$ 0,00. Imposto final: R$ 0,00.

(R$ 2.500,00 - R$ 607,20) na tabela, menos redução de R$ 0,00 - R$ 0,00
IRRF sobre o 13º(R$ 2.250,00 - R$ 178,19) na tabela, menos redução de R$ 0,00
Como chegamos a este valor

O 13º é tributado separado, só na fonte. Base: R$ 2.250,00 de 13º menos R$ 178,19 de deduções (INSS, dependentes e pensão, quando houver) = R$ 2.071,81. Pela tabela mensal, o imposto seria R$ 0,00. Imposto final: R$ 0,00.

(R$ 2.250,00 - R$ 178,19) na tabela, menos redução de R$ 0,00 - R$ 0,00

FGTS

Saldo informado
R$ 7.000,00
Depósito sobre as verbas da rescisão (8%)
R$ 692,00
Multa de 40% (paga pela empresa na conta do FGTS)
R$ 3.076,80
Saque liberado
100% do saldo, cerca de R$ 7.692,00

O FGTS não sai do seu líquido: é depósito da empresa. Se você aderiu ao saque-aniversário, na dispensa sem justa causa pode sacar a multa, mas não o saldo (Lei 8.036/1990, art. 20-D, § 7º). Sem o FGTS do aviso indenizado na base, a multa seria R$ 2.952,00.

Seguro-desemprego

5 parcelas de cerca de R$ 2.166,66 (Primeira solicitação. 42 meses neste emprego). Usamos a remuneração informada como média dos últimos 3 salários e contamos como mês a fração de 15 dias ou mais.

Prazo de pagamento

A empresa deve pagar até 04/09/2026 (10 dias corridos depois do último dia de trabalho). Se atrasar, deve uma multa de um salário, cerca de R$ 3.000,00 (CLT, art. 477, § 8º).

Premissas deste cálculo
  • Saldo de salário, aviso e avos usam a remuneração informada (salário mais média de variáveis), no mês comercial de 30 dias.
  • O aviso indenizado foi projetado no tempo de serviço até 03/10/2026 para o 13º e as férias (CLT, art. 487, § 1º).
  • Não descontamos INSS nem IRRF sobre o aviso prévio indenizado. O IRRF não incide por lei (Lei 7.713/1988, art. 6º, V). Sobre o INSS há discussão; se a sua empresa descontar, o líquido fica menor.
  • A base da multa inclui o FGTS do mês da rescisão (Decreto 99.684/1990, art. 9º, § 3º), inclusive o depósito sobre o aviso indenizado. Há entendimento no TST que exclui a projeção do aviso; nesse caso a multa seria R$ 2.952,00.
  • O 13º (inclusive os avos da projeção do aviso) foi tratado como 13º salário para INSS e IRRF, com IRRF calculado só com as deduções legais.
  • Não consideramos faltas, convenção coletiva, adicionais não informados, descontos de benefícios ou empréstimos.

Um exemplo de conferência

Suponha que o termo de uma dispensa sem justa causa traga aviso prévio de 30 dias para alguém com 3 anos completos de casa. Pela regra, seriam 39 dias [3]. Com salário de R$ 3.000,00, a diferença é de 9 dias, ou R$ 900,00. E pode faltar ainda um avo de 13º e um de férias, porque a projeção do aviso ficou menor.

Ao achar uma diferença, escreva ao RH citando a linha do termo e a regra. Por exemplo: “o aviso foi calculado com 30 dias, mas tenho 3 anos completos de empresa, e pela Lei 12.506/2011 o aviso deveria ter 39 dias”. Uma pergunta objetiva, com a regra, costuma ser respondida mais rápido do que uma reclamação genérica.

Assinar ou não?

A quitação dada no termo vale só para as parcelas e os valores que estão discriminados nele [1]. Ou seja, assinar não impede de cobrar depois uma verba que faltou ou foi paga a menos. Mesmo assim:

  • leia o termo com calma e peça uma cópia;
  • se algo não bater, anote as dúvidas e pergunte por escrito ao RH;
  • não assine declarações extras de que “nada mais há a receber” sem entender o que está assinando.

A CLT não exige mais a homologação no sindicato: o parágrafo do art. 477 que tratava da assistência na rescisão foi revogado em 2017 [1]. A convenção coletiva da sua categoria pode prever essa assistência, e o sindicato continua sendo um bom lugar para tirar dúvidas.

Prazo e documentos

O pagamento e a entrega dos documentos da dispensa devem acontecer em até 10 dias depois do fim do contrato [1]. Se o termo chegou tarde ou o dinheiro não caiu, veja o guia sobre o prazo de pagamento e a multa do art. 477. Para entender a lógica de cada verba antes de conferir, leia verbas rescisórias e como calcular a rescisão passo a passo.

Perguntas frequentes

O que é o TRCT?

É o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, o documento que discrimina cada verba paga na saída, os descontos e o valor líquido. É a base para conferir se a rescisão está certa.

Se eu assinar o TRCT, perco o direito de reclamar?

Não. A quitação do termo vale apenas para as parcelas e valores que estão discriminados nele. O que não foi pago, ou foi pago a menos, ainda pode ser cobrado dentro do prazo legal.

A rescisão precisa ser homologada no sindicato?

A CLT não exige mais a homologação: o parágrafo que tratava disso foi revogado em 2017. A convenção coletiva da sua categoria pode prever a assistência do sindicato.

Por que o valor do TRCT é diferente da simulação?

As diferenças mais comuns vêm de médias de horas extras e comissões, adicionais, faltas, descontos de benefícios e regras da convenção coletiva. Peça ao RH a explicação de cada linha que não bater.

Próximos passos: calcule o seu caso

Leia também

Fontes

  1. CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 477. Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.
  2. CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 487. Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.
  3. Lei nº 12.506/2011 (aviso prévio proporcional). Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.
  4. Lei nº 4.090/1962 (13º salário). Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.
  5. CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 146. Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.
  6. Lei nº 7.713/1988, art. 6º, V (isenção do IR). Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.
  7. Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º (fora da base do INSS). Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.
  8. Férias: verbas não tributáveis pelo IR (Súmula 386 do STJ). Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Acesso em 11/10/2026.
  9. Lei nº 15.270/2025 (redução do IR a partir de 2026). Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.