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Seguro-desemprego: quem tem direito, parcelas e prazo

Por Equipe Rescisão Trabalhista. Atualizado em . Revisado em .

Tem direito ao seguro-desemprego quem foi dispensado sem justa causa, inclusive na rescisão indireta, e recebeu salário em pelo menos 12 dos últimos 18 meses (na primeira vez que pede), 9 dos últimos 12 (na segunda) ou em cada um dos 6 últimos meses (da terceira em diante) [1]. O benefício paga de 3 a 5 parcelas, de R$ 1.621,00 a R$ 2.518,65 em 2026 [3]. O pedido é feito do 7º ao 120º dia depois da dispensa [2]. Para estimar o seu, use a calculadora de seguro-desemprego.

Quem tem direito

O programa existe para dar assistência temporária ao trabalhador desempregado por dispensa sem justa causa, inclusive a indireta [1]. Além do tipo de saída, é preciso [1]:

  • ter cumprido a carência de meses com salário;
  • não estar recebendo benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e de outras exceções previstas na lei;
  • não estar recebendo auxílio-desemprego;
  • não ter renda própria suficiente para se manter e manter a família.

Quem não tem direito

Situação Por quê
Pedido de demissão O benefício é para dispensa sem justa causa [1]
Justa causa Idem
Acordo do art. 484-A A CLT diz que o acordo não autoriza o ingresso no programa [5]
Adesão a PDV Não caracteriza demissão involuntária [2]
Fim de contrato a prazo na data prevista Não é dispensa sem justa causa

A carência, em detalhe

Solicitação Meses com salário exigidos
Primeira Pelo menos 12 nos últimos 18 meses antes da dispensa
Segunda Pelo menos 9 nos últimos 12 meses
Terceira em diante Cada um dos 6 meses anteriores à dispensa

Para o número de parcelas, considera-se um mês de atividade a fração igual ou superior a 15 dias [2]. E contam todos os empregos com carteira no período, não só o último. Vínculos já usados para receber o seguro antes não podem ser contados de novo [1].

Quantas parcelas

São de 3 a 5, conforme os meses com carteira nos 36 meses antes da dispensa [1]:

Meses trabalhados 1ª vez 2ª vez 3ª vez em diante
6 a 8 sem direito sem direito 3
9 a 11 sem direito 3 3
12 a 23 4 4 4
24 ou mais 5 5 5

Qual o valor em 2026

A base é a média dos salários dos três meses anteriores à dispensa [2]. Pela tabela do MTE em vigor desde 11 de janeiro de 2026 [3]:

  • média até R$ 2.222,17: a parcela é 80% da média;
  • média de R$ 2.222,18 a R$ 3.703,99: R$ 1.777,74 mais 50% do que passar de R$ 2.222,17;
  • média acima de R$ 3.703,99: R$ 2.518,65, o teto.

Nenhuma parcela fica abaixo do salário mínimo, de R$ 1.621,00 em 2026 [4].

Exemplo: média de R$ 2.800,00, 30 meses de carteira, primeira vez
Últimos salários
R$ 3.000,00, R$ 3.000,00, R$ 2.400,00
Meses com carteira (36 meses)
30
Vezes que já recebeu
0
Resultado calculado pela ferramenta

Valor de cada parcelaR$ 2.066,66

Parcelas
5
Média dos salários
R$ 2.800,00
Total estimado
R$ 10.333,30

Como chegamos a este valor

Pela tabela de 2026, a sua média cai na conta (R$ 2.800,00 - R$ 2.222,17) × 0,5 + R$ 1.777,74. A parcela nunca é menor que o salário mínimo (R$ 1.621,00) nem maior que R$ 2.518,65. Primeira solicitação.

Valor da parcela por média salarial

Alguns exemplos com a tabela de 2026, calculados pela mesma regra da calculadora:

Valor da parcela do seguro-desemprego por média salarial em 2026
Média dos 3 últimos saláriosParcela
R$ 1.621,00R$ 1.621,00
R$ 2.000,00R$ 1.621,00
R$ 2.500,00R$ 1.916,66
R$ 3.000,00R$ 2.166,66
R$ 3.500,00R$ 2.416,66
R$ 4.000,00R$ 2.518,65
R$ 6.000,00R$ 2.518,65

Repare que de R$ 1.621,00 a R$ 2.000,00 a parcela é a mesma: 80% da média ficaria abaixo do salário mínimo, então vale o piso. Acima de R$ 3.703,99, todos recebem o teto.

Um exemplo do começo ao fim

Joana foi dispensada sem justa causa depois de 30 meses com carteira, e é a primeira vez que pede o benefício. Os três últimos salários foram de R$ 3.000,00, R$ 3.000,00 e R$ 2.400,00, uma média de R$ 2.800,00. A média cai na segunda faixa: (R$ 2.800,00 - R$ 2.222,17) × 0,5 + R$ 1.777,74 = R$ 2.066,66. Com 30 meses na primeira solicitação, ela tem direito a 5 parcelas, cerca de R$ 10.333,30 no total. Pessoa e números ilustrativos, calculados pela mesma regra da calculadora.

Prazo para pedir e para receber

  • Quando pedir: o trabalhador formal pode requerer do 7º ao 120º dia contados do dia seguinte à dispensa [2]. O empregado doméstico, de 7 a 90 dias contados da dispensa [2].
  • Primeira parcela: é liberada 30 dias depois do requerimento [2].
  • Demais parcelas: mensais, a cada 30 dias.

Na prática, peça logo depois do 7º dia: quanto antes você pedir, antes recebe.

Como pedir

O benefício pode ser solicitado pelo portal gov.br, pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, no SINE ou nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego [3]. Para isso, a empresa precisa ter comunicado a dispensa. A anotação do fim do contrato na carteira de trabalho, feita essa comunicação, é o documento hábil para requerer o benefício [6].

Checklist:

  1. Termo de rescisão e comprovante da dispensa.
  2. Documento de identidade com CPF.
  3. Acesso à conta gov.br.
  4. Conferir se a empresa comunicou a dispensa. Se não aparecer, cobre o RH: a comunicação faz parte das obrigações da rescisão.

Se arrumar emprego no meio

O benefício é suspenso com o novo emprego. Se você for dispensado de novo sem justa causa dentro do mesmo período aquisitivo, pode retomar as parcelas que ficaram [2]. Se o reemprego acontecer nos primeiros 30 dias depois da dispensa, os valores recebidos devem ser devolvidos [2].

Se o pedido for negado

A notificação informa o motivo. Cabe recurso administrativo em até 120 dias contados da notificação [2]. Os motivos mais comuns são carência insuficiente, vínculo já usado em pedido anterior e dados divergentes entre o que a empresa informou e o que consta nos cadastros.

A Resolução CODEFAT 957/2022 é a norma que regulamenta esses procedimentos e pode ter alterações posteriores. Confirme os prazos no próprio serviço do gov.br no momento do pedido.

Antes de tudo: confira a rescisão

O seguro é só uma parte do que você recebe ao ser dispensado. Calcule as verbas na calculadora de demissão sem justa causa e veja os seus direitos no guia de demissão sem justa causa. Se a saída foi por falta grave da empresa, leia o guia de rescisão indireta.

Perguntas frequentes

Quem tem direito ao seguro-desemprego?

O trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive na rescisão indireta, que cumpre a carência de meses com salário, está desempregado, não tem renda própria suficiente e não recebe benefício previdenciário de prestação continuada, salvo as exceções da lei.

Quantas parcelas do seguro-desemprego eu recebo?

De 3 a 5, conforme os meses trabalhados nos 36 meses antes da dispensa e o número da solicitação. Na primeira vez, 12 a 23 meses dão 4 parcelas e 24 ou mais dão 5.

Qual o prazo para dar entrada no seguro-desemprego?

Pela Resolução CODEFAT 957/2022, o trabalhador formal pode pedir do 7º ao 120º dia contados do dia seguinte à dispensa. Para empregado doméstico, o prazo é de 7 a 90 dias.

Quando cai a primeira parcela?

A primeira parcela do trabalhador formal é liberada 30 dias depois do requerimento.

Se eu arrumar emprego, perco as parcelas?

As parcelas são suspensas com o novo emprego. Se você for dispensado de novo sem justa causa dentro do mesmo período aquisitivo, pode retomar as parcelas que sobraram.

Quem sai por PDV tem seguro-desemprego?

Não. A adesão a planos de demissão voluntária não dá direito ao benefício, porque não caracteriza demissão involuntária.

Próximos passos: calcule o seu caso

  • Calcular seguro-desemprego 2026

    Calcule o seguro-desemprego 2026: valor da parcela pela tabela do MTE (R$ 1.621,00 a R$ 2.518,65), número de parcelas e carência pela Lei 7.998/1990.

  • Calcular demissão sem justa causa

    Calcule a demissão sem justa causa: saldo, aviso proporcional, 13º, férias com 1/3, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego, com a conta explicada.

  • Rescisão indireta: cálculo das verbas

    Faça o cálculo da rescisão indireta: aviso prévio proporcional, 13º, férias com 1/3, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego, com cada conta explicada.

  • Calcular dias trabalhados

    Conte os dias trabalhados entre duas datas: dias corridos, dias úteis e tempo em anos, meses e dias. Veja como cada contagem afeta a rescisão.

Leia também

Fontes

  1. Lei nº 7.998/1990 (seguro-desemprego), arts. 2º, 3º e 4º. Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.
  2. Resolução CODEFAT nº 957/2022 (normas do seguro-desemprego; texto publicado no Portal do FAT, sujeito a alterações posteriores). Conselho Deliberativo do FAT (CODEFAT). Acesso em 11/10/2026.
  3. MTE reajusta valores do benefício Seguro-Desemprego (tabela 2026). Ministério do Trabalho e Emprego. Acesso em 11/10/2026.
  4. Decreto nº 12.797/2025 (salário mínimo de 2026). Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.
  5. CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 484-A. Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.
  6. CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 477. Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.