Pular para o conteúdo

Rescisão do contrato de experiência e por prazo determinado

Por Equipe Rescisão Trabalhista. Atualizado em . Revisado em .

No fim do contrato de experiência na data prevista, você recebe saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais com um terço e pode sacar o FGTS. Não há aviso prévio, multa do FGTS nem seguro-desemprego. Se a empresa encerrar antes da data, ela paga também uma indenização de metade dos salários que faltavam e a multa de 40% do FGTS [7] [8]. Se você sair antes, pode ter de indenizar a empresa. As mesmas regras valem para os outros contratos por prazo determinado. Simule o seu caso na calculadora de rescisão completa, escolhendo “Término de contrato de experiência ou por prazo determinado”.

O que é contrato de experiência

É um tipo de contrato por prazo determinado, usado para empresa e trabalhador se avaliarem. Ele tem regras próprias:

  • Duração máxima de 90 dias [1].
  • Uma prorrogação no máximo, dentro do limite. Prorrogado mais de uma vez, o contrato passa a vigorar sem prazo [2].
  • Os demais contratos a prazo podem durar até 2 anos e só são válidos em situações específicas, como serviço transitório [1] [3].

Dica: conte os dias com a calculadora de dias trabalhados. Um contrato de 90 dias que começa em 2 de março termina em 30 de maio, não em 2 de junho.

Fim na data prevista

Verba Recebe?
Saldo de salário Sim
13º proporcional Sim [5]
Férias proporcionais + 1/3 Sim, mesmo com menos de 12 meses [4]
Aviso prévio Não: a data de fim já era conhecida
Multa do FGTS Não
Saque do FGTS Sim: a extinção normal do contrato a termo libera a conta [6]
Seguro-desemprego Não
Exemplo: experiência de 90 dias, de 02/03 a 30/05/2026, salário de R$ 2.000,00
Tipo
Término de contrato de experiência ou por prazo determinado
Admissão
02/03/2026
Saída
30/05/2026
Salário
R$ 2.000,00
Resultado calculado pela ferramenta

Valor líquido estimadoR$ 2.973,48

Total bruto
R$ 3.166,67
Descontos
R$ 193,19
Pagar até
09/06/2026
Término de contrato de experiência ou por prazo determinado: verba por verba
VerbaCálculoValor
Valores a receber
Saldo de salárioR$ 2.000,00 ÷ 30 × 30 dia(s)
Como chegamos a este valor

São os dias trabalhados no mês da saída e ainda não pagos. Usamos o mês comercial de 30 dias: salário de R$ 2.000,00 dividido por 30 e multiplicado por 30 dia(s). Se você trabalhou o mês inteiro, contam 30 dias, mesmo em fevereiro ou em meses de 31.

R$ 2.000,00 ÷ 30 × 30 dia(s) R$ 2.000,00
13º salário proporcionalR$ 2.000,00 ÷ 12 × 3 avo(s)
Como chegamos a este valor

Você ganha 1/12 do 13º por mês trabalhado no ano. O mês só conta se você trabalhou 15 dias ou mais nele. Contamos 3 avo(s).

R$ 2.000,00 ÷ 12 × 3 avo(s) R$ 500,00
Férias proporcionaisR$ 2.000,00 ÷ 12 × 3 avo(s)
Como chegamos a este valor

Contamos os meses desde 02/03/2026 (início do período de férias atual) até 30/05/2026. Cada mês, ou fração de mais de 14 dias, vale 1/12.

R$ 2.000,00 ÷ 12 × 3 avo(s) R$ 500,00
1/3 sobre férias proporcionaisR$ 500,00 ÷ 3
Como chegamos a este valor

O terço constitucional também vale para as férias proporcionais.

R$ 500,00 ÷ 3 R$ 166,67
Descontos
INSS sobre o saldo de saláriotabela progressiva sobre R$ 2.000,00
Como chegamos a este valor

Cada faixa da tabela de 2026 (7,5%, 9%, 12% e 14%) incide só sobre a parte do valor dentro dela. Férias indenizadas e o terço não entram na base.

tabela progressiva sobre R$ 2.000,00 - R$ 155,69
INSS sobre o 13ºtabela progressiva sobre R$ 500,00
Como chegamos a este valor

O INSS do 13º é calculado separado do salário do mês, com a mesma tabela progressiva.

tabela progressiva sobre R$ 500,00 - R$ 37,50
IRRF sobre o saldo de salário(R$ 2.000,00 - R$ 607,20) na tabela, menos redução de R$ 0,00
Como chegamos a este valor

Base: R$ 2.000,00 de saldo de salário menos R$ 607,20 de deduções (desconto simplificado, mais vantajoso neste caso) = R$ 1.392,80. Pela tabela mensal, o imposto seria R$ 0,00. Imposto final: R$ 0,00.

(R$ 2.000,00 - R$ 607,20) na tabela, menos redução de R$ 0,00 - R$ 0,00
IRRF sobre o 13º(R$ 500,00 - R$ 37,50) na tabela, menos redução de R$ 0,00
Como chegamos a este valor

O 13º é tributado separado, só na fonte. Base: R$ 500,00 de 13º menos R$ 37,50 de deduções (INSS, dependentes e pensão, quando houver) = R$ 462,50. Pela tabela mensal, o imposto seria R$ 0,00. Imposto final: R$ 0,00.

(R$ 500,00 - R$ 37,50) na tabela, menos redução de R$ 0,00 - R$ 0,00

Atenção

  • Você não informou o saldo do FGTS. Estimamos R$ 346,67 com 8% da remuneração atual por mês, sem juros, correção ou saques. Consulte o saldo real no app FGTS.

FGTS

Saldo estimado
R$ 346,67
Depósito sobre as verbas da rescisão (8%)
R$ 200,00
Saque liberado
100% do saldo, cerca de R$ 546,67

O FGTS não sai do seu líquido: é depósito da empresa. Se você aderiu ao saque-aniversário, na dispensa sem justa causa pode sacar a multa, mas não o saldo (Lei 8.036/1990, art. 20-D, § 7º).

Seguro-desemprego

O seguro-desemprego é para quem foi dispensado sem justa causa (inclusive na rescisão indireta).

Prazo de pagamento

A empresa deve pagar até 09/06/2026 (10 dias corridos depois do último dia de trabalho). Se atrasar, deve uma multa de um salário, cerca de R$ 2.000,00 (CLT, art. 477, § 8º).

Premissas deste cálculo
  • Saldo de salário, aviso e avos usam a remuneração informada (salário mais média de variáveis), no mês comercial de 30 dias.
  • O 13º (inclusive os avos da projeção do aviso) foi tratado como 13º salário para INSS e IRRF, com IRRF calculado só com as deduções legais.
  • Não consideramos faltas, convenção coletiva, adicionais não informados, descontos de benefícios ou empréstimos.

Fim antes do prazo, por decisão da empresa

Se a empresa dispensar você sem justa causa antes da data combinada, ela deve pagar, a título de indenização, metade da remuneração a que você teria direito até o fim do contrato [7].

Indenização do art. 479 = remuneração ÷ 30 × dias que faltavam ÷ 2

Além disso:

  • a rescisão antecipada sem justa causa é equiparada à despedida sem justa causa para o FGTS: há multa de 40% e saque [8];
  • a indenização do art. 479 não entra na base do INSS nem do FGTS [11];
  • o seguro-desemprego pode ser devido, porque é dispensa sem justa causa [12], mas a carência mínima de 12 meses na primeira solicitação raramente é cumprida só com a experiência.
Exemplo: dispensa em 15/04 de uma experiência que acabaria em 30/05
Tipo
Término de contrato de experiência ou por prazo determinado
Admissão
02/03/2026
Saída
15/04/2026
Salário
R$ 3.000,00
Saldo do FGTS
R$ 240,00
Fim previsto do contrato
30/05/2026
Resultado calculado pela ferramenta

Valor líquido estimadoR$ 4.433,33

Total bruto
R$ 4.583,33
Descontos
R$ 150,00
Pagar até
25/04/2026
Término de contrato de experiência ou por prazo determinado: verba por verba
VerbaCálculoValor
Valores a receber
Saldo de salárioR$ 3.000,00 ÷ 30 × 15 dia(s)
Como chegamos a este valor

São os dias trabalhados no mês da saída e ainda não pagos. Usamos o mês comercial de 30 dias: salário de R$ 3.000,00 dividido por 30 e multiplicado por 15 dia(s). Se você trabalhou o mês inteiro, contam 30 dias, mesmo em fevereiro ou em meses de 31.

R$ 3.000,00 ÷ 30 × 15 dia(s) R$ 1.500,00
13º salário proporcionalR$ 3.000,00 ÷ 12 × 2 avo(s)
Como chegamos a este valor

Você ganha 1/12 do 13º por mês trabalhado no ano. O mês só conta se você trabalhou 15 dias ou mais nele. Contamos 2 avo(s).

R$ 3.000,00 ÷ 12 × 2 avo(s) R$ 500,00
Férias proporcionaisR$ 3.000,00 ÷ 12 × 1 avo(s)
Como chegamos a este valor

Contamos os meses desde 02/03/2026 (início do período de férias atual) até 15/04/2026. Cada mês, ou fração de mais de 14 dias, vale 1/12.

R$ 3.000,00 ÷ 12 × 1 avo(s) R$ 250,00
1/3 sobre férias proporcionaisR$ 250,00 ÷ 3
Como chegamos a este valor

O terço constitucional também vale para as férias proporcionais.

R$ 250,00 ÷ 3 R$ 83,33
Indenização do art. 479 da CLTR$ 3.000,00 ÷ 30 × 45 dia(s) ÷ 2
Como chegamos a este valor

A empresa encerrou o contrato antes do fim previsto (30/05/2026). Ela paga metade da remuneração dos 45 dia(s) que faltavam.

R$ 3.000,00 ÷ 30 × 45 dia(s) ÷ 2 R$ 2.250,00
Descontos
INSS sobre o saldo de saláriotabela progressiva sobre R$ 1.500,00
Como chegamos a este valor

Cada faixa da tabela de 2026 (7,5%, 9%, 12% e 14%) incide só sobre a parte do valor dentro dela. Férias indenizadas e o terço não entram na base.

tabela progressiva sobre R$ 1.500,00 - R$ 112,50
INSS sobre o 13ºtabela progressiva sobre R$ 500,00
Como chegamos a este valor

O INSS do 13º é calculado separado do salário do mês, com a mesma tabela progressiva.

tabela progressiva sobre R$ 500,00 - R$ 37,50
IRRF sobre o saldo de salário(R$ 1.500,00 - R$ 607,20) na tabela, menos redução de R$ 0,00
Como chegamos a este valor

Base: R$ 1.500,00 de saldo de salário menos R$ 607,20 de deduções (desconto simplificado, mais vantajoso neste caso) = R$ 892,80. Pela tabela mensal, o imposto seria R$ 0,00. Imposto final: R$ 0,00.

(R$ 1.500,00 - R$ 607,20) na tabela, menos redução de R$ 0,00 - R$ 0,00
IRRF sobre o 13º(R$ 500,00 - R$ 37,50) na tabela, menos redução de R$ 0,00
Como chegamos a este valor

O 13º é tributado separado, só na fonte. Base: R$ 500,00 de 13º menos R$ 37,50 de deduções (INSS, dependentes e pensão, quando houver) = R$ 462,50. Pela tabela mensal, o imposto seria R$ 0,00. Imposto final: R$ 0,00.

(R$ 500,00 - R$ 37,50) na tabela, menos redução de R$ 0,00 - R$ 0,00

FGTS

Saldo informado
R$ 240,00
Depósito sobre as verbas da rescisão (8%)
R$ 160,00
Multa de 40% (paga pela empresa na conta do FGTS)
R$ 160,00
Saque liberado
100% do saldo, cerca de R$ 400,00

O FGTS não sai do seu líquido: é depósito da empresa. Se você aderiu ao saque-aniversário, na dispensa sem justa causa pode sacar a multa, mas não o saldo (Lei 8.036/1990, art. 20-D, § 7º).

Seguro-desemprego

Pelo tempo neste emprego (1 meses), não há carência suficiente. Na primeira solicitação é preciso ter recebido salário em pelo menos 12 dos últimos 18 meses. Outros empregos com carteira nos últimos 36 meses também contam: confira no pedido.

Prazo de pagamento

A empresa deve pagar até 25/04/2026 (10 dias corridos depois do último dia de trabalho). Se atrasar, deve uma multa de um salário, cerca de R$ 3.000,00 (CLT, art. 477, § 8º).

Premissas deste cálculo
  • Se o seu contrato tiver cláusula que permite a qualquer das partes encerrar antes do prazo (art. 481 da CLT), valem as regras do contrato sem prazo: aviso prévio no lugar da indenização do art. 479.
  • Saldo de salário, aviso e avos usam a remuneração informada (salário mais média de variáveis), no mês comercial de 30 dias.
  • O 13º (inclusive os avos da projeção do aviso) foi tratado como 13º salário para INSS e IRRF, com IRRF calculado só com as deduções legais.
  • Não consideramos faltas, convenção coletiva, adicionais não informados, descontos de benefícios ou empréstimos.

Fim antes do prazo, por decisão sua

Se você sair antes da data sem justa causa, a lei permite que a empresa cobre os prejuízos que a saída causou. Essa indenização não pode passar do que a empresa pagaria a você na situação inversa, ou seja, metade dos salários que faltavam [9]. A empresa precisa demonstrar o prejuízo. Nesse caso não há multa nem saque do FGTS. O 13º proporcional continua devido [13], e a calculadora inclui as férias proporcionais pelo mesmo entendimento aplicado ao pedido de demissão (Súmula 261 do TST).

A cláusula que muda tudo

Alguns contratos a prazo trazem uma cláusula que dá às duas partes o direito de encerrar antes do fim. Se essa cláusula existir e for usada, aplicam-se as regras do contrato sem prazo [10]. Na prática:

  • sai a indenização do art. 479;
  • entra o aviso prévio, como numa dispensa sem justa causa (ou num pedido de demissão, se a iniciativa for sua).

Leia o seu contrato. Se houver a cláusula, use as calculadoras de demissão sem justa causa ou de pedido de demissão.

Como funciona a prorrogação na prática

O contrato de experiência costuma ser feito em duas etapas, por exemplo 45 + 45 dias ou 30 + 60 dias. A soma não pode passar de 90 dias, e só pode haver uma prorrogação [1] [2].

Início 1ª etapa Prorrogação Último dia
02/03/2026 45 dias, até 15/04/2026 45 dias 30/05/2026
02/03/2026 30 dias, até 31/03/2026 60 dias 30/05/2026

As datas contam o primeiro dia de trabalho como dia 1. Se você continuar trabalhando depois do último dia previsto, isso pode configurar uma prorrogação tácita. Passar dos 90 dias ou ter mais de uma prorrogação faz o contrato valer sem prazo, com as regras de uma dispensa comum: aviso prévio, multa de 40% e seguro-desemprego, se cumprida a carência.

Erros comuns

  • Contar 90 dias como 3 meses. De 2 de março a 30 de maio são 90 dias; 2 de junho já seria o 93º dia.
  • Prorrogar duas vezes. A segunda prorrogação transforma o contrato em indeterminado.
  • Esquecer as férias proporcionais. Mesmo com 2 ou 3 meses de trabalho, elas são devidas, com o terço.
  • Esquecer o FGTS. O saldo do período pode ser sacado no fim normal do contrato.

E os outros contratos por prazo determinado?

Além da experiência, a CLT só aceita contrato com data para acabar em situações específicas, como serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique o prazo e atividades empresariais de caráter transitório [3]. Esses contratos podem durar até 2 anos [1], também com uma única prorrogação [2]. As regras de rescisão deste guia valem para eles: fim na data sem aviso e sem multa, e fim antecipado com a indenização do art. 479 ou do art. 480.

Resumo

Situação Indenização Multa FGTS Saque FGTS Aviso
Fim na data Não Não Sim Não
Empresa encerra antes Metade dos salários restantes 40% Sim Não
Você encerra antes Pode dever até o mesmo limite Não Não Não
Com cláusula de rescisão antecipada Não Conforme a saída Conforme a saída Sim

O que fazer depois

  1. Confira as datas de início, de prorrogação e de fim no contrato assinado.
  2. Calcule as verbas na calculadora de rescisão.
  3. Confira se o FGTS do período foi depositado e, quando cabível, faça o saque. O guia de saque do FGTS na demissão explica os casos.
  4. Se houver dúvida sobre o seguro-desemprego, veja o guia do seguro-desemprego.

Perguntas frequentes

Quanto tempo pode durar o contrato de experiência?

No máximo 90 dias. Ele pode ser prorrogado uma vez dentro desse limite. Se for prorrogado mais de uma vez, passa a valer como contrato sem prazo.

O que recebo no fim do contrato de experiência?

Na data prevista: saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais com um terço e o saque do FGTS. Não há aviso prévio, multa do FGTS nem seguro-desemprego.

E se a empresa me dispensar antes do fim da experiência?

Ela paga, além das verbas normais, uma indenização de metade da remuneração que você receberia até o fim previsto, e a multa de 40% do FGTS.

Se eu pedir para sair antes, tenho que pagar alguma coisa?

A empresa pode cobrar os prejuízos que a saída causou, limitados ao que ela pagaria a você se fosse ela a encerrar antes. Ela precisa demonstrar esse prejuízo.

Tem seguro-desemprego no fim do contrato de experiência?

No fim na data prevista, não, porque não é dispensa sem justa causa. Na dispensa antecipada pela empresa, pode haver, se você cumprir a carência, o que é raro em contratos curtos.

Próximos passos: calcule o seu caso

Leia também

Fontes

  1. CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 445. Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.
  2. CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 451. Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.
  3. CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 443. Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.
  4. CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 147. Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.
  5. Lei nº 4.090/1962 (13º salário). Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.
  6. Lei nº 8.036/1990 (FGTS). Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.
  7. CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 479. Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.
  8. Decreto nº 99.684/1990 (regulamento do FGTS), arts. 9º e 14. Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.
  9. CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 480. Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.
  10. CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 481. Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.
  11. Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º (fora da base do INSS). Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.
  12. Lei nº 7.998/1990 (seguro-desemprego), arts. 2º, 3º e 4º. Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.
  13. Decreto nº 10.854/2021, art. 82 (13º na extinção do contrato). Presidência da República (Planalto). Acesso em 11/10/2026.